Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.634 de 07 de março de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A habilitação do Estado ao recebimento das transferências referidas no artigo 3º deste decreto fica condicionada à apresentação perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo de termo de compromisso firmado pelo Secretário da Fazenda que deverá prever:
I
a manutenção do Fundo de Reserva no Banco Nossa Caixa S.A.;
II
a destinação automática ao Fundo da parcela dos depósitos judiciais não repassada ao Estado, nos termos do parágrafo único do artigo 3º deste decreto, condição esta a ser observada a cada transferência recebida na forma do artigo 3o deste decreto;
III
a manutenção, quinzenalmente, no Fundo de Reserva de saldo jamais inferior ao maior dos valores referidos no artigo 5º deste decreto;
IV
a autorização para a movimentação do Fundo de Reserva para os fins do disposto nos artigos 7o e 8o deste decreto;
V
a recomposição do Fundo de Reserva, em até 48 (quarenta e oito) horas, após comunicação do Banco Nossa Caixa S.A., sempre que o seu saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos no inciso III deste artigo.
Parágrafo único
- O Secretário da Fazenda fará prova da entrega do termo de compromisso a que se refere este artigo junto ao Banco Nossa Caixa S.A., para que possa o Estado ser considerado habilitado.