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Artigo 4º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.634 de 07 de março de 2007

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Art. 4º

A habilitação do Estado ao recebimento das transferências referidas no artigo 3º deste decreto fica condicionada à apresentação perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo de termo de compromisso firmado pelo Secretário da Fazenda que deverá prever:

I

a manutenção do Fundo de Reserva no Banco Nossa Caixa S.A.;

II

a destinação automática ao Fundo da parcela dos depósitos judiciais não repassada ao Estado, nos termos do parágrafo único do artigo 3º deste decreto, condição esta a ser observada a cada transferência recebida na forma do artigo 3o deste decreto;

III

a manutenção, quinzenalmente, no Fundo de Reserva de saldo jamais inferior ao maior dos valores referidos no artigo 5º deste decreto;

IV

a autorização para a movimentação do Fundo de Reserva para os fins do disposto nos artigos 7o e 8o deste decreto;

V

a recomposição do Fundo de Reserva, em até 48 (quarenta e oito) horas, após comunicação do Banco Nossa Caixa S.A., sempre que o seu saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos no inciso III deste artigo.

Parágrafo único

- O Secretário da Fazenda fará prova da entrega do termo de compromisso a que se refere este artigo junto ao Banco Nossa Caixa S.A., para que possa o Estado ser considerado habilitado.

Art. 4º, I do Decreto Estadual de São Paulo 51.634 de 07 de março de 2007