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Artigo 14 do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.634 de 07 de março de 2007

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Art. 14

O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado poderão editar, em conjunto, normas necessárias à execução deste decreto.

Parágrafo único

- Sempre que tais normas envolverem o Banco Nossa Caixa S.A., este será ouvido previamente.

Art. 14 do Decreto Estadual de São Paulo 51.634 de 07 de março de 2007