Artigo 14 do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.634 de 07 de março de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 14
O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado poderão editar, em conjunto, normas necessárias à execução deste decreto.
Parágrafo único
- Sempre que tais normas envolverem o Banco Nossa Caixa S.A., este será ouvido previamente.