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Artigo 11, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.634 de 07 de março de 2007

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Art. 11

O Banco Nossa Caixa S.A. repassará quinzenalmente à conta única do Tesouro do Estado os valores correspondentes a 70% (setenta por cento) dos depósitos judiciais em dinheiro e acessórios efetuados a partir de 1º de janeiro de 2007, referentes a processos judiciais em que o Estado seja parte e que tenham por objeto questões de natureza tributária.

§ 1º

O repasse da importância mencionada no "caput" deste artigo deverá ser efetuado até o 2º (segundo) dia útil da quinzena subseqüente àquela em que for realizado o depósito, a partir de janeiro de 2007, observado o disposto no artigo 12 deste decreto.

§ 2º

A parcela dos recursos mencionados no "caput" deste artigo a ser utilizada no pagamento de precatórios deverá ser solicitada pela Procuradoria Geral do Estado e será transferida à sua conta única no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 11, §2º do Decreto Estadual de São Paulo 51.634 de 07 de março de 2007