JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.634 de 07 de março de 2007

Acessar conteúdo completo

Art. 10

O Banco Nossa Caixa S.A. repassará à conta única do Tesouro do Estado os valores correspondentes a 70% (setenta por cento) dos depósitos judiciais em dinheiro e seus acessórios de natureza tributária, efetuados a partir de 1º de janeiro de 1999 até 31 de dezembro de 2000, referentes a processos judiciais em que o Estado seja parte, inclusive os valores relativos a tributos inscritos em dívida ativa.

Parágrafo único

- A parcela dos recursos mencionados no "caput" deste artigo a ser utilizada no pagamento de precatórios deverá ser solicitada pela Procuradoria Geral do Estado e será transferida à sua conta única no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 10 do Decreto Estadual de São Paulo 51.634 de 07 de março de 2007