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Artigo 4º, Inciso I, Alínea b do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.564 de 12 de fevereiro de 2007

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Art. 4º

O valor do bônus a ser concedido aos integrantes do Quadro do Magistério de que trata o inciso I do artigo 2º deste decreto será obtido mediante a soma do número de pontos, em escala de 0 (zero) a 30 (trinta), apurados na seguinte conformidade:

I

aos abrangidos pelo disposto no inciso I do artigo anterior:

a

conforme organização da escola em função do número de alunos - indicador aferido em uma escala de 1 (um) a 10 (dez) pontos, conforme o previsto na Tabela 1 do Anexo deste decreto;

b

pela avaliação do desenvolvimento da escola, considerando: 1. o indicador de permanência e sucesso escolar - estabelecido por meio da verificação das taxas da escola de aprovação, reprovação e abandono no ano de 2006, observados os tipos de ensino e período, considerando-se a taxa de aprovação traduzida em uma escala de 1 (um) a 5 (cinco) pontos, conforme Tabela 2 do Anexo deste decreto; 2. a participação da Comunidade Escolar nas decisões da Escola - Gestão participativa (Conselho, APM) - indicador que será traduzido em uma escala de 0 (zero) a 2 (dois) pontos aferidos conforme Tabela 3 do Anexo deste decreto;

c

com relação à vida profissional, com a atribuição de 3 (três) pontos pela comprovada participação do profissional em um dos seguintes Programas de Educação Continuada proporcionados pela Secretaria da Educação: 1. Especialização em Gestão Educacional - em continuidade; 2. Letra e Vida - formadores; 3. Teia do Saber; 4. Capacitação de Gestores Escolares (Prógestão); 5. Ensino Médio em Rede - formadores; 6. Gestão escolar e Tecnologias (TIC);

d

pela freqüência apresentada no período de 1º de fevereiro a 30 de novembro de 2006, apurada com base nos dados da freqüência informada no Boletim de Freqüência da Educação, traduzida em pontos, em uma escala de 0 (zero) a 10 (dez), conforme Tabela 4 do Anexo deste decreto;

II

aos docentes de que trata o inciso II do artigo anterior:

a

pela avaliação do desenvolvimento da escola, considerando o indicador de permanência e sucesso escolar - estabelecido por meio da verificação das taxas da escola de aprovação, reprovação e abandono no ano de 2005, observados os tipos de ensino e período, considerando-se a taxa de aprovação traduzida em uma escala de 1 (um) a 5 (cinco) pontos, conforme Tabela 2 do Anexo deste decreto;

b

com relação à vida profissional, com a atribuição de 3 (três) pontos pela comprovada participação do profissional em um dos seguintes Programas de Educação Continuada proporcionados pela Secretaria da Educação: 1. Especialização em Matemática; 2. Letra e Vida - formadores ou cursistas; 3. Teia do Saber - cursistas; 4. Cidadania e Cultura; 5. Ensino Médio em Rede; 6. Filosofia e Vida - 2ª Etapa;

c

pela freqüência apresentada no período de 1º de fevereiro a 30 de novembro de 2006, apurada com base nos dados da freqüência informada no Boletim de Freqüência da Educação, traduzida em pontos, em uma escala de 0 (zero) a 22 (vinte e dois), conforme Tabela 5 do Anexo deste decreto.

§ 1º

Na apuração do indicador de permanência e sucesso escolar previsto neste artigo, deverá ser observado o que segue: 1. nas escolas que oferecem mais de um tipo de ensino, a pontuação será calculada pela média aritmética; 2. no caso de Centros Estaduais de Educação Supletiva e situações análogas, para os quais não é possível estabelecer a taxa de aprovação, serão atribuídos 3 (três) pontos da escala de 1(um) a 5 (cinco) pontos, estabelecida na Tabela 2 do Anexo deste decreto; 3. para as unidades escolares vinculadas e para os Centros Estaduais de Línguas - CEL prevalecerá a pontuação da escola vinculadora.

§ 2º

O indicador previsto no item 2 da alínea "b" do inciso I deste artigo será apurado em avaliação realizada pelo Conselho de Escola e validada ou retificada pelo Supervisor de Ensino da Unidade e pelo Dirigente Regional de Ensino, comparando o desempenho da escola no ano de 2006 tendo como referencial o ano anterior.

§ 3º

O valor do bônus para os Professores Coordenadores respeitará a média da carga horária correspondente ao exercício no Posto de Trabalho e, quando for o caso de complementação com atividade docente, serão observados, para essas horas, os critérios definidos neste decreto.

Art. 4º, I, b do Decreto Estadual de São Paulo 51.564 /2007