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Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.532 de 30 de janeiro de 2007

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Art. 6º

A data-base para consolidação de todas as situações funcionais e das ocorrências a serem consideradas para fins de concessão do Bônus Mérito é 1º de dezembro de 2006, conforme estabelecido no artigo 6º da Lei Complementar nº 1.002, de 24 de novembro de 2006 .

Anexo

Texto

ANEXO a que se refere o artigo 4º do Decreto nº 51.532, de 30 de janeiro de 2007 Tabela 1 (inciso I, do artigo 4º do Decreto nº 51.532, de 30 de janeiro de 2007) FreqüênciaPontos De 99% a 100%45 De 95% a 98,99%40 De 90% a 94,99%35 De 85% a 89,99%25 De 80% a 84,99%20 De 70% a 79,99%15 Inferior a 70,00%00 Tabela 2 (inciso II, do artigo 4º do Decreto nº 51.532, de 30 de janeiro de 2007) AvaliaçãoPontos De 55 a 6045 De 45 a 54,9940 De 35 a 44,9935 De 25 a 34,9930 De 15 a 24,9925 inferior a 15zero Tabela 3 (inciso III, do artigo 4º do Decreto nº 51.532, de 30 de janeiro de 2007) Tempo de CEETEPSPontos Igual ou superior a 10 anos30 Igual ou superior a 7 anos e inferior a 10 anos25 Igual ou superior a 5 anos e inferior a 7 anos20 Igual ou superior a 3 anos e inferior a 5 anos15 Igual ou superior a 1 ano e inferior a 3 anos10 Inferior a 1 ano05 Tabela 4 (inciso IV, do artigo 4º do Decreto nº 51.532, de 30 de janeiro de 2007) Avaliação Institucional Produto - Faixa %Pontos de 70% a 100%30 de 65% a 69,99%29 de 60% a 64,99%28 de 55% a 59,99%27 de 50% a 54,99%26 de 45% a 49,99%25 de 40% a 44,99%22 de 35% a 39,99%17 de 30% a 34,99%12 de 25% a 29,99%07 de 20% a 24,99%02 INFERIOR a 20%zero