Art. 5º
Para fins de aferição da freqüência de que trata o inciso I do artigo 4º deste decreto, serão considerados:
I
o número de ausências no período relativo aos meses de março a novembro de 2006, totalizando 275 (duzentos e setenta e cinco) dias;
II
as faltas abonadas, justificadas e injustificadas, bem como as licenças e os afastamentos de qualquer natureza, para o cômputo de ausências.
Anexo
Texto
ANEXO
a que se refere o artigo 4º do
Decreto nº 51.532, de 30 de janeiro de 2007
Tabela 1 (inciso I, do artigo 4º do Decreto nº 51.532, de 30 de janeiro de 2007)
FreqüênciaPontos
De 99% a 100%45
De 95% a 98,99%40
De 90% a 94,99%35
De 85% a 89,99%25
De 80% a 84,99%20
De 70% a 79,99%15
Inferior a 70,00%00
Tabela 2 (inciso II, do artigo 4º do Decreto nº 51.532, de 30 de janeiro de 2007)
AvaliaçãoPontos
De 55 a 6045
De 45 a 54,9940
De 35 a 44,9935
De 25 a 34,9930
De 15 a 24,9925
inferior a 15zero
Tabela 3 (inciso III, do artigo 4º do Decreto nº 51.532, de 30 de janeiro de 2007)
Tempo de CEETEPSPontos
Igual ou superior a 10 anos30
Igual ou superior a 7 anos e inferior a 10 anos25
Igual ou superior a 5 anos e inferior a 7 anos20
Igual ou superior a 3 anos e inferior a 5 anos15
Igual ou superior a 1 ano e inferior a 3 anos10
Inferior a 1 ano05
Tabela 4 (inciso IV, do artigo 4º do Decreto nº 51.532, de 30 de janeiro de 2007)
Avaliação Institucional
Produto - Faixa %Pontos
de 70% a 100%30
de 65% a 69,99%29
de 60% a 64,99%28
de 55% a 59,99%27
de 50% a 54,99%26
de 45% a 49,99%25
de 40% a 44,99%22
de 35% a 39,99%17
de 30% a 34,99%12
de 25% a 29,99%07
de 20% a 24,99%02
INFERIOR a 20%zero