Art. 2º
O Bônus Mérito de que trata a Lei Complementar nº 1.002, de 24 de novembro de 2006, constitui vantagem pecuniária a ser concedida uma única vez aos servidores autárquicos, aos servidores celetistas ocupantes de funções de caráter permanente, aos auxiliares de magistério, aos docentes contratados por prazo determinado ou indeterminado, bem como aos servidores a que se refere o parágrafo único do artigo anterior.
Anexo
Texto
ANEXO
a que se refere o artigo 4º do
Decreto nº 51.532, de 30 de janeiro de 2007
Tabela 1 (inciso I, do artigo 4º do Decreto nº 51.532, de 30 de janeiro de 2007)
FreqüênciaPontos
De 99% a 100%45
De 95% a 98,99%40
De 90% a 94,99%35
De 85% a 89,99%25
De 80% a 84,99%20
De 70% a 79,99%15
Inferior a 70,00%00
Tabela 2 (inciso II, do artigo 4º do Decreto nº 51.532, de 30 de janeiro de 2007)
AvaliaçãoPontos
De 55 a 6045
De 45 a 54,9940
De 35 a 44,9935
De 25 a 34,9930
De 15 a 24,9925
inferior a 15zero
Tabela 3 (inciso III, do artigo 4º do Decreto nº 51.532, de 30 de janeiro de 2007)
Tempo de CEETEPSPontos
Igual ou superior a 10 anos30
Igual ou superior a 7 anos e inferior a 10 anos25
Igual ou superior a 5 anos e inferior a 7 anos20
Igual ou superior a 3 anos e inferior a 5 anos15
Igual ou superior a 1 ano e inferior a 3 anos10
Inferior a 1 ano05
Tabela 4 (inciso IV, do artigo 4º do Decreto nº 51.532, de 30 de janeiro de 2007)
Avaliação Institucional
Produto - Faixa %Pontos
de 70% a 100%30
de 65% a 69,99%29
de 60% a 64,99%28
de 55% a 59,99%27
de 50% a 54,99%26
de 45% a 49,99%25
de 40% a 44,99%22
de 35% a 39,99%17
de 30% a 34,99%12
de 25% a 29,99%07
de 20% a 24,99%02
INFERIOR a 20%zero