Artigo 13 do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.532 de 30 de janeiro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 13
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo
Texto
ANEXO a que se refere o artigo 4º do Decreto nº 51.532, de 30 de janeiro de 2007 Tabela 1 (inciso I, do artigo 4º do Decreto nº 51.532, de 30 de janeiro de 2007) FreqüênciaPontos De 99% a 100%45 De 95% a 98,99%40 De 90% a 94,99%35 De 85% a 89,99%25 De 80% a 84,99%20 De 70% a 79,99%15 Inferior a 70,00%00 Tabela 2 (inciso II, do artigo 4º do Decreto nº 51.532, de 30 de janeiro de 2007) AvaliaçãoPontos De 55 a 6045 De 45 a 54,9940 De 35 a 44,9935 De 25 a 34,9930 De 15 a 24,9925 inferior a 15zero Tabela 3 (inciso III, do artigo 4º do Decreto nº 51.532, de 30 de janeiro de 2007) Tempo de CEETEPSPontos Igual ou superior a 10 anos30 Igual ou superior a 7 anos e inferior a 10 anos25 Igual ou superior a 5 anos e inferior a 7 anos20 Igual ou superior a 3 anos e inferior a 5 anos15 Igual ou superior a 1 ano e inferior a 3 anos10 Inferior a 1 ano05 Tabela 4 (inciso IV, do artigo 4º do Decreto nº 51.532, de 30 de janeiro de 2007) Avaliação Institucional Produto - Faixa %Pontos de 70% a 100%30 de 65% a 69,99%29 de 60% a 64,99%28 de 55% a 59,99%27 de 50% a 54,99%26 de 45% a 49,99%25 de 40% a 44,99%22 de 35% a 39,99%17 de 30% a 34,99%12 de 25% a 29,99%07 de 20% a 24,99%02 INFERIOR a 20%zero