Artigo 14-a, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.434 de 28 de dezembro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 14-a
O Grupo de Atenção às Urgências e Emergências - GRAU tem as seguintes atribuições:
I
gerenciar e coordenar as atividades de atendimento médico pré-hospitalar nos casos de urgência e emergência, incidentes com múltiplas vítimas e desastres, de forma integrada ao Sistema Único de Saúde - SUS/SP;
II
capacitar e reciclar, em sua área de atuação, os profissionais da Secretaria da Saúde e de outras instâncias, públicas ou privadas;
III
prestar assessoria técnica em sua área de atuação, a interlocutores de outros níveis governamentais, no desenvolvimento e implantação de serviços de atendimento pré-hospitalar.".
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 61.444, de 20 de agosto de 2015SEÇÃO VDas Assistências TécnicasArtigo 15 - As Assistências Técnicas das unidades da Coordenadoria de Serviços de Saúde, em suas respectivas áreas de atuação, têm as seguintes atribuições:I - assistir o dirigente no desempenho de suas funções;II - elaborar, acompanhar e avaliar programas e projetos referentes à área de atuação da unidade a que prestam serviços;III - elaborar e implantar sistemas de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas;IV - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente;V - promover a integração entre as atividades e os projetos;VI - controlar e acompanhar as atividades decorrentes de convênios, contratos, acordos e ajustes;VII - orientar as unidades subordinadas ao dirigente a quem prestam assistência, na elaboração de projetos, normas e manuais de procedimentos, objetivando sua coerência e padronização;VIII - realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres sobre assuntos que lhes forem submetidos;IX - analisar os processos e expedientes que lhes forem encaminhados;X - desenvolver outras atividades que se caracterizem como assistência técnica à execução, coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades da unidade a que prestam serviços.SEÇÃO VIDos Núcleos de Apoio AdministrativosArtigo 16 - Os Núcleos de Apoio Administrativo, em suas respectivas áreas de atuação têm as seguintes atribuições:I - receber, registrar, distribuir e controlar o andamento de papéis e processos;II - preparar o expediente das respectivas unidades;III - manter registro sobre freqüência e férias dos servidores;IV - prever, requisitar, guardar e distribuir o material de consumo das unidades;V - manter registro de material permanente e comunicar à unidade competente a sua movimentação;VI - acompanhar e prestar informações sobre o andamento de papéis e processos em trânsito nas unidades;VII - controlar o atendimento, pelas unidades a que prestam serviços, dos pedidos de informações e de expedientes de outros órgãos da Administração Estadual;VIII - organizar e manter arquivo das cópias dos textos digitados;IX - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo à atuação da unidade.CAPÍTULO VIDas CompetênciasSEÇÃO IDo Coordenador de Saúde da Coordenadoria de Serviços de SaúdeArtigo 17 - O Coordenador de Saúde da Coordenadoria de Serviços de Saúde, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, em sua área de atuação, tem as seguintes competências:I - em relação às atividades gerais:a) assessorar o Titular da Pasta no desempenho de suas funções;b) propor ao Secretário da Saúde os planos de trabalho a serem executados nas unidades diretamente subordinadas à Coordenadoria de serviços de Saúde;c) orientar, coordenar e compatibilizar as ações, os planos e os projetos desenvolvidos nas unidades subordinadas com as políticas e diretrizes da Secretaria da Saúde;d) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;e) fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;f) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;g) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;h) solicitar informações a outros órgãos da administração pública;i) encaminhar papéis, processos e expedientes diretamente aos órgãos competentes para manifestação sobre os assuntos neles tratados;j) decidir sobre os pedidos de certidões e "vista" de processos;II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 25, 27 e 29, exceto inciso I, do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999, observadas as disposições da Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003;III - em relação à administração de material e patrimônio:a) as previstas no Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, que lhe forem delegadas pelo Titular da Pasta;b) autorizar, por ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de materiais por conta do Estado.SEÇÃO IIDos Diretores Técnicos de Departamento de Saúde e dos Diretores Técnicos de DepartamentoArtigo 18 - Os Diretores Técnicos de Departamento de Saúde e os Diretores Técnicos de Departamento, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, em suas respectivas áreas de atuação, têm as seguintes competências:I - em relação às atividades gerais:a) assistir o Coordenador de Saúde no desempenho de suas funções;b) as previstas nas alíneas "d" a "j" do inciso I do artigo anterior;II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 27 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999, observadas as disposições da Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003.Artigo 19 - O Diretor do Grupo de Gerenciamento Administrativo tem, ainda, as seguintes competências:I - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 29, exceto inciso I, do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;II - em relação à administração de material e patrimônio, as previstas no inciso III do artigo 26 deste decreto.SEÇÃO IIIDos Diretores Técnicos de Divisão de Saúde e dos Diretores Técnicos de DivisãoArtigo 20 - Os Diretores Técnicos de Divisão de Saúde e os Diretores Técnicos de Divisão, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, em suas respectivas áreas de atuação, têm as seguintes competências:I - orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 30 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, observadas as disposições da Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003.SEÇÃO IVDos Diretores Técnicos de Serviço e dos Diretores de ServiçoArtigo 21 - Aos Diretores Técnicos de Serviço e aos Diretores de Serviço, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, em suas respectivas áreas de atuação, cabe orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.755, de 20 de junho de 2023 (art.2º):SEÇÃO IVDos Diretores dos Núcleos e dos Chefes das EquipesArtigo 21 - Aos Diretores dos Núcleos e aos Chefes das Equipes, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, em suas respectivas áreas de atuação, cabe orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados. (NR)Artigo 22 - O Diretor do Núcleo de Suprimentos e Gestão de Contratos, do Centro Orçamentário e Financeiro, do Grupo de Gerenciamento Administrativo, tem, ainda, as seguintes competências em relação à administração de material e patrimônio:I - assinar convites e editais de tomada de preços;II - aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;III - requisitar materiais ao órgão competente da Coordenadoria Geral de Administração;IV - autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio.Artigo 23 - Ao Diretor do Núcleo de Atividades Complementares, do Grupo de Gerenciamento Administrativo, compete, ainda, assinar certidões relativas a papéis e processos arquivados.SEÇÃO VDos Dirigentes dos Órgãos dos Sistemas de Administração GeralArtigo 24 - Os Dirigentes dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral, da Coordenadoria de Serviços de Saúde, têm as seguintes competências:I - em relação ao Sistema de Pessoal, o Núcleo de Recursos Humanos, do Grupo de Gerenciamento Administrativo de que trata o artigo 8º deste decreto, na qualidade de dirigente de subsetorial do Sistema, as previstas no inciso VIII e no parágrafo único, ambos do artigo 33 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;(*) Revogado pelo Decreto nº 51.938, de 27 de junho de 2007II - em relação ao Sistema de Administração Financeira e Orçamentária, o Diretor do Núcleo Financeiro, do Centro Orçamentário e Financeiro, do Grupo de Gerenciamento Administrativo, as previstas nos artigos 15 e 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;III - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, o Diretor do Grupo de Gerenciamento Administrativo, as previstas no artigo 18 e o Diretor do Núcleo de Administração Patrimonial, na qualidade de dirigente de órgãos detentor, as previstas no artigo 20, ambos do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.Parágrafo único - As competências previstas no inciso III do artigo 15 e no inciso I do artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, serão exercidas em conjunto pelo Diretor do Núcleo Financeiro com o do Centro Orçamentário e Financeiro ou do Grupo de Gerenciamento Administrativo.Artigo 25 - O Coordenador de Saúde da Coordenadoria de Serviços de Saúde, na qualidade de dirigente de unidade orçamentária e de despesa, de frota e de subfrota, tem, ainda, as competências previstas nos artigos 13 e 14 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970 e nos artigos 16 e 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.SEÇÃO VIDas Competências ComunsArtigo 26 - São competências comuns ao Coordenador de Saúde e aos demais dirigentes de unidades até o nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:I - em relação às atividades gerais:a) as previstas nos artigos 20, inciso I, e 21, inciso I, do Decreto nº 22.527, de 6 de agosto de 1984;b) promover o entrosamento das unidades subordinadas, garantindo o desenvolvimento integrado dos trabalhos;c) corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 34 e 35 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;III - em relação à administração de material e patrimônio:a) autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas;b) requisitar material permanente ou de consumo;c) zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais.Artigo 27 - As competências previstas neste Capítulo, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.CAPÍTULO VIIDisposições FinaisArtigo 28 - Observadas as disposições constantes deste decreto, permanecem regidas por legislação que lhes são próprias, as unidades já existentes, transferidas para a Coordenadoria de Serviços de Saúde conforme incisos I e II, do artigo 4º e as constantes dos incisos VII a LI, do artigo 6º.(*) Redação dada pelo Decreto nº 52.008, de 26 de julho de 2007"Parágrafo único - O Núcleo de Gestão Assistencial 15 - Cidade Dutra de que trata o Decreto nº 45.698, de 5 de março de 2001, fica mantido na estrutura do Hospital Maternidade Interlagos "Waldemar Seyssel - Arrelia", previsto no inciso XIV do artigo 6º deste decreto, diretamente subordinado ao diretor dessa unidade hospitalar.".Artigo 29 - O Secretário da Saúde adotará as medidas necessárias para efetivar a transferência dos bens móveis e equipamentos, cargos e funções-atividades, direitos e obrigações e acervo das unidades a que se referem os incisos I e II do artigo 4º deste decreto.(*) Acrescentado pelo Decreto nº 67.755, de 20 de junho de 2023 (art.1º) :Artigo 29-A - Para efeito de concessão do "pro labore" previsto no artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções de serviço público a seguir discriminadas, na seguinte conformidade:I - 3 (três) de Diretor Técnico de Saúde I, destinadas aos Núcleos de Programa (I a III);II- 1 (uma) de Diretor Técnico I, destinada ao Núcleo de Informação.Artigo 30 - Ficam extintos, no Quadro da Secretaria da Saúde, 3 (três) cargos vagos de Chefe de Seção.Parágrafo único - A Coordenadoria de Recursos Humanos, da Secretaria da Saúde, providenciará a publicação, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da publicação deste decreto, de relação dos cargos extintos por este artigo, contendo nome do último ocupante e motivo da vacância.Artigo 31 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial as alíneas "b" e "c", do inciso IV, do artigo 3º, do Decreto nº 33.409, de 25 de junho de 1991.Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 2006CLÁUDIO LEMBO(*) Ver retificação publicada em 19 de março de 2013, no artigo 3º do Decreto nº 58.498 de 30 de outubro de 2012Publicado em: 29/12/2006 - Retificação em 19/01/2007Atualizado em: 27/03/2025 11:1551.434.doc