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Artigo 33 do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.433 de 28 de dezembro de 2006

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Art. 33

Fica mantida a organização das Unidades de Saúde, dos Centros de Convivência Infantil e das demais unidades abrangidas pelo inciso VIII do artigo 5º deste decreto.

Art. 33 do Decreto Estadual de São Paulo 51.433 /2006