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Artigo 27 do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.433 de 28 de dezembro de 2006

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Art. 27

As competências previstas neste decreto, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

Art. 27 do Decreto Estadual de São Paulo 51.433 /2006