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Artigo 26, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.433 de 28 de dezembro de 2006

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Art. 26

Os Diretores dos Departamentos Regionais de Saúde e os Diretores dos seus Centros e Núcleos, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm as seguintes competências:

I

encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;

II

orientar e acompanhar as atividades das unidades no que se refere à compra de serviços para o SUS;

III

determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;

IV

decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;

V

corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;

VI

em relação à administração de material e patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis de uma para outra unidade subordinada.

§ 1º

Aos Diretores dos Centros de Gerenciamento Administrativo e aos Diretores dos Núcleos de Finanças, Suprimentos e Gestão de Contratos, em suas áreas de atuação, compete ainda, assinar convites, editais de tomada de preços.

§ 2º

Aos Diretores dos Núcleos de Administração Patrimonial e Atividades Complementares compete, ainda, cumpridas as formalidades legais vigentes, autorizar a baixa de bens móveis do patrimônio.

Art. 26, I do Decreto Estadual de São Paulo 51.433 /2006