Artigo 22, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.433 de 28 de dezembro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 22
I
cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
II
transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
III
orientar e acompanhar o andamento das atividades;
IV
dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;
V
dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas;
VI
manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades;
VII
avaliar o desempenho dos subordinados e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
VIII
adotar ou sugerir medidas objetivando o aprimoramento de suas áreas, a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório, relativamente a assuntos que tramitem pela unidade;
IX
manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores;
X
manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
XI
providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior;
XII
indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;
XIII
encaminhar papéis à unidade competente, para autuar e protocolar;
XIV
apresentar relatórios sobre os serviços executados pelos subordinados;
XV
praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades ou dos servidores subordinados;
XVI
referendar as escalas de serviço;
XVII
avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências das unidades ou dos servidores subordinados;
XVIII
em relação à administração de material e patrimônio, requisitar material permanente ou de consumo.
Parágrafo único
- Aos Diretores dos Núcleos de Administração Patrimonial e de Administração Patrimonial e Atividades Complementares, dos Centros Administrativos, dos Departamentos Regionais de Saúde, compete, ainda, aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e adquiridos.