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Artigo 22, Inciso XII do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.433 de 28 de dezembro de 2006

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Art. 22

Os Diretores dos Departamentos Regionais de Saúde, do Centro de Acompanhamento à Assistência Farmacêutica e Insumos de Saúde e demais responsáveis por unidades até o nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm as seguintes competências:(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.255, de 8 de novembro de 2016 (art.49) :"Artigo 22 – Os Diretores dos Departamentos Regionais de Saúde e os demais dirigentes de unidades até o nível hierárquico de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm as seguintes competências:". (NR)

I

cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;

II

transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;

III

orientar e acompanhar o andamento das atividades;

IV

dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;

V

dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas;

VI

manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades;

VII

avaliar o desempenho dos subordinados e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;

VIII

adotar ou sugerir medidas objetivando o aprimoramento de suas áreas, a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório, relativamente a assuntos que tramitem pela unidade;

IX

manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores;

X

manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;

XI

providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior;

XII

indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;

XIII

encaminhar papéis à unidade competente, para autuar e protocolar;

XIV

apresentar relatórios sobre os serviços executados pelos subordinados;

XV

praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades ou dos servidores subordinados;

XVI

referendar as escalas de serviço;

XVII

avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências das unidades ou dos servidores subordinados;

XVIII

em relação à administração de material e patrimônio, requisitar material permanente ou de consumo.

Parágrafo único

- Aos Diretores dos Núcleos de Administração Patrimonial e de Administração Patrimonial e Atividades Complementares, dos Centros Administrativos, dos Departamentos Regionais de Saúde, compete, ainda, aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e adquiridos.

Art. 22, XII do Decreto Estadual de São Paulo 51.433 /2006