Artigo 22 do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.433 de 28 de dezembro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 22
Os Diretores dos Departamentos Regionais de Saúde, do Centro de Acompanhamento à Assistência Farmacêutica e Insumos de Saúde e demais responsáveis por unidades até o nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm as seguintes competências:
(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.225, de 22 de maio de 2013 (art.29-nova redação para denominação de Seção e para caput de artigo) :
"SEÇÃO II
Das Competências Comuns"; (NR)
"Artigo 22 - São competências comuns aos Diretores dos Departamentos Regionais de Saúde e aos demais dirigentes de unidades até o nível hierárquico de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:". (NR)
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.958, de 13 de dezembro de 2013 (art.2º-restabelece redação) :
Art. 22
I
cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
II
transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
III
orientar e acompanhar o andamento das atividades;
IV
dirimir ou providenciar a solução de dúvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;
V
dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas;
VI
manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades;
VII
avaliar o desempenho dos subordinados e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
VIII
adotar ou sugerir medidas objetivando o aprimoramento de suas áreas, a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório, relativamente a assuntos que tramitem pela unidade;
IX
manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores;
X
manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
XI
providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior;
XII
indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público;
XIII
encaminhar papéis à unidade competente, para autuar e protocolar;
XIV
apresentar relatórios sobre os serviços executados pelos subordinados;
XV
praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades ou dos servidores subordinados;
XVI
referendar as escalas de serviço;
XVII
avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências das unidades ou dos servidores subordinados;
XVIII
em relação à administração de material e patrimônio, requisitar material permanente ou de consumo.
Parágrafo único
- Aos Diretores dos Núcleos de Administração Patrimonial e de Administração Patrimonial e Atividades Complementares, dos Centros Administrativos, dos Departamentos Regionais de Saúde, compete, ainda, aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e adquiridos.