Artigo 21, Inciso IX do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.433 de 28 de dezembro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 21
Aos Diretores dos Departamentos Regionais de Saúde, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, cabe:
I
gerir, técnica e administrativamente, as unidades sob sua subordinação, promovendo a adoção de medidas para garantir a totalidade e a integralidade da prestação de serviços;
II
estabelecer instrumentos formais de avaliação contínua e permanente da satisfação dos usuários dos serviços de saúde da região de abrangência;
III
propiciar condições para o desenvolvimento de programas para estagiários e de outras atividades ligadas à saúde, bem como propor medidas e avaliar resultados;
IV
colaborar com as autoridades sanitárias e epidemiológicas na promoção de saúde preventiva e prestação de serviços;
V
garantir o cumprimento das competências específicas definidas por legislação própria;
VI
expedir normas de funcionamento da unidade;
VII
criar comissões não-permanentes e grupos de trabalho;
VIII
encaminhar papéis e processos aos órgãos competentes;
IX
subscrever certidões, declarações ou atestados administrativos;
X
decidir sobre os pedidos de "vista" de processos;
XI
em relação à administração de material e patrimônio:
a
as previstas no Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, que lhes forem delegadas pelo Titular da Pasta;
b
autorizar, por ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de materiais por conta do Estado;
c
autorizar a baixa de medicamentos que se deteriorarem, forem danificados, tornarem-se obsoletos ou inadequados para uso ou consumação.