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Artigo 21, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.433 de 28 de dezembro de 2006

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Art. 21

Aos Diretores dos Departamentos Regionais de Saúde, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, cabe:

I

gerir, técnica e administrativamente, as unidades sob sua subordinação, promovendo a adoção de medidas para garantir a totalidade e a integralidade da prestação de serviços;

II

estabelecer instrumentos formais de avaliação contínua e permanente da satisfação dos usuários dos serviços de saúde da região de abrangência;

III

propiciar condições para o desenvolvimento de programas para estagiários e de outras atividades ligadas à saúde, bem como propor medidas e avaliar resultados;

IV

colaborar com as autoridades sanitárias e epidemiológicas na promoção de saúde preventiva e prestação de serviços;

V

garantir o cumprimento das competências específicas definidas por legislação própria;

VI

expedir normas de funcionamento da unidade;

VII

criar comissões não-permanentes e grupos de trabalho;

VIII

encaminhar papéis e processos aos órgãos competentes;

IX

subscrever certidões, declarações ou atestados administrativos;

X

decidir sobre os pedidos de "vista" de processos;

XI

em relação à administração de material e patrimônio:

a

as previstas no Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, que lhes forem delegadas pelo Titular da Pasta;

b

autorizar, por ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de materiais por conta do Estado;

c

autorizar a baixa de medicamentos que se deteriorarem, forem danificados, tornarem-se obsoletos ou inadequados para uso ou consumação.

Art. 21, IV do Decreto Estadual de São Paulo 51.433 /2006