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Artigo 13, Inciso I, Alínea g do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.433 de 28 de dezembro de 2006

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Art. 13

Os Centros de Credenciamento, Processamento e Monitoramento de Informações de Saúde, dos Departamentos Regionais de Saúde da Coordenadoria de Regiões de Saúde, têm por atribuições:

I

por meio do Núcleo de Credenciamento de Serviços para o SUS:

a

instrumentalizar a contratação de serviços de saúde da rede complementar ao SUS, a partir da identificação de necessidade, não coberta pelos serviços próprios;

b

acompanhar a execução, e exercer o controle físico e financeiro dos recursos dos convênios e contratos;

c

manter atualizados os processos de contratos e convênios dos serviços sob gestão estadual;

d

contribuir para o planejamento e a implantação de estratégias de saúde;

e

otimizar a utilização dos recursos disponíveis;

f

controlar, de acordo com as normas do SUS e da Secretaria da Saúde, a produção de serviços próprios, conveniados ou contratados;

g

proceder à revisão técnica e administrativa do faturamento apresentado pelos serviços conveniados ou contratados, de acordo com as regras do SUS.

h

proceder à autorização para pacientes locais e referenciados aos serviços de alta complexidade, de acordo com os fluxos determinados;

i

avaliar os laudos de solicitação de internações ou de procedimentos especiais que requerem autorização prévia, de acordo com os protocolos estabelecidos;

j

manter arquivado toda documentação que comprove as autorizações de faturamento, e os relatórios de empenho e de pagamento;

l

controlar e avaliar os Serviços que compõem Sistemas de Alta Complexidade do SUS;

m

identificar os serviços de saúde, que realizam atividades de média e alta complexidade, no âmbito do SUS, a partir da identificação de necessidade, pela área de planejamento, com possibilidade de constituir rede de serviços de saúde;

n

instruir processos de credenciamentos de acordo com a legislação pertinente;

o

proceder vistorias aos serviços identificados e manter atualizados os dados cadastrais da unidade;

p

identificar a melhor alternativa assistencial disponível para as demandas dos usuários do SUS, nas diversas áreas de complexidade da assistência;

q

subsidiar o processo da Programação Pactuada Integrada;

r

subsidiar o processo de controle e avaliação dos serviços de saúde que integram o SUS, públicos e privados;

s

contribuir para a elaboração de parâmetros assistenciais;

t

instrumentalizar com dados e informações as decisões da Comissão Intergestores Bipartite, na seleção e tomada de decisão quanto à habilitação dos estabelecimentos de alta complexidade a serem credenciados;

u

participar da elaboração de protocolos clínicos em seu âmbito;

II

por seu do Núcleo de Processamento da Produção de Serviços de Saúde:

a

realizar, no que cabe ao âmbito das Direções de Saúde, o processamento e encaminhamento dos bancos de dados dos sistemas de informações do SUS;

b

realizar as atividades de coleta, processamento e análise de dados dos serviços de saúde de sua área de abrangência;

c

disponibilizar sistemas oficiais para uso do SUS, oferecendo subsídios às unidades de saúde, quanto a sua operacionalização;

d

coordenar e manter atualizado os bancos de dados dos cadastros dos estabelecimentos de saúde e de usuários do SUS, no âmbito de cada Direção de Saúde;

III

através do Núcleo de Monitoramento e Divulgação de Informações de Saúde:

a

promover a coleta sistemática, o processamento dos dados e as análises que permitam monitorar e avaliar a situação de saúde e da qualidade de vida da população, bem como os resultados quantitativos e qualitativos das ações e serviços de saúde realizados pela rede regional e pelos sistemas locais;

b

alimentar o banco de dados dos sistemas de informações assistenciais nas esferas superiores;

c

tornar disponíveis dados, informações e análises sobre a situação de saúde e qualidade de vida da população e sobre o desempenho dos serviços;

d

coletar, reunir, organizar e tornar disponíveis informações gerenciais que contribuam para a atuação intergovernamental, intersetorial e para o exercício do controle social;

e

instituir rotinas de emissão de relatórios assistenciais com base nos aplicativos do Datasus ou próprios;

f

acompanhar, avaliar e fornecer dados para a divulgação dos indicadores de morbimortalidade. SUBSEÇÃO III Do Centro de Assistência Farmacêutica e Outros Insumos, do DRS I - Grande São Paulo e dos Núcleos de Assistência Farmacêutica

Art. 13, I, g do Decreto Estadual de São Paulo 51.433 /2006