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Artigo 11, Inciso VII do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.433 de 28 de dezembro de 2006

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Art. 11

Aos Departamentos Regionais de Saúde, da Coordenadoria de Regiões de Saúde, cabe:

I

participar do planejamento do sistema de saúde dos municípios, incluindo os investimentos em saúde;

II

selecionar, elaborar, monitorar e dar publicidade aos indicadores de saúde e da qualidade de vida da população da região, bem como aos indicadores de produtividade e de qualidade para serviços de saúde;

III

identificar, a partir dos indicadores de qualidade e da análise do perfil epidemiológico, as oportunidades de vida da população e os riscos à sua saúde;

IV

tornar disponíveis as análises e os dados sobre qualidade de vida, capacidade instalada, produção de serviços e outras informações gerenciais que contribuam para a atuação intergovernamental, intersetorial e para o exercício do controle social;

V

avaliar as ações de saúde realizadas no município, incluindo a prestação de serviços;

VI

desenvolver e transferir tecnologia de gestão da saúde, mediante orientação ao planejamento e à realização de ações e serviços de saúde, conforme as necessidades identificadas nas análises do perfil epidemiológico da região;

VII

avaliar o impacto do sistema de saúde na qualidade de vida da população da região;

VIII

gerenciar as demandas do município, de acordo com as prioridades definidas a partir das análises do perfil epidemiológico;

IX

orientar na compra de serviços não próprios do Sistema Único de Saúde - SUS, executando-as sempre que a função não for realizada pelo município;

X

controlar a aplicação dos recursos estaduais e federais do SUS;

XI

promover, de forma articulada com outras instituições e orientar no processo de desenvolvimento dos profissionais da área de saúde.

Art. 11, VII do Decreto Estadual de São Paulo 51.433 /2006