Artigo 11, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.433 de 28 de dezembro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 11
Aos Departamentos Regionais de Saúde, da Coordenadoria de Regiões de Saúde, cabe:
I
participar do planejamento do sistema de saúde dos municípios, incluindo os investimentos em saúde;
II
selecionar, elaborar, monitorar e dar publicidade aos indicadores de saúde e da qualidade de vida da população da região, bem como aos indicadores de produtividade e de qualidade para serviços de saúde;
III
identificar, a partir dos indicadores de qualidade e da análise do perfil epidemiológico, as oportunidades de vida da população e os riscos à sua saúde;
IV
tornar disponíveis as análises e os dados sobre qualidade de vida, capacidade instalada, produção de serviços e outras informações gerenciais que contribuam para a atuação intergovernamental, intersetorial e para o exercício do controle social;
V
avaliar as ações de saúde realizadas no município, incluindo a prestação de serviços;
VI
desenvolver e transferir tecnologia de gestão da saúde, mediante orientação ao planejamento e à realização de ações e serviços de saúde, conforme as necessidades identificadas nas análises do perfil epidemiológico da região;
VII
avaliar o impacto do sistema de saúde na qualidade de vida da população da região;
VIII
gerenciar as demandas do município, de acordo com as prioridades definidas a partir das análises do perfil epidemiológico;
IX
orientar na compra de serviços não próprios do Sistema Único de Saúde - SUS, executando-as sempre que a função não for realizada pelo município;
X
controlar a aplicação dos recursos estaduais e federais do SUS;
XI
promover, de forma articulada com outras instituições e orientar no processo de desenvolvimento dos profissionais da área de saúde.