Artigo 10º do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.433 de 28 de dezembro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 10
Ao Centro de Acompanhamento à Assistência Farmacêutica e Insumos de Saúde da Coordenadoria de Regiões de Saúde cabe planejar e coordenar no âmbito regional as atividades da rede de serviços do Sistema Único de Saúde relacionadas com abastecimento de medicamentos, bem como fornecer suporte à aquisição de insumos de saúde nas ações de prevenção, diagnóstico, tratamento e recuperação da saúde.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 59.225, de 22 de maio de 2013 (*) Redação dada pelo Decreto nº 59.958, de 13 de dezembro de 2013 (art.2º-restabelece vigência da legislação) :
Art. 10
Ao Centro de Acompanhamento à Assistência Farmacêutica e Insumos de Saúde da Coordenadoria de Regiões de Saúde cabe planejar e coordenar no âmbito regional as atividades da rede de serviços do Sistema Único de Saúde relacionadas com abastecimento de medicamentos, bem como fornecer suporte à aquisição de insumos de saúde nas ações de prevenção, diagnóstico, tratamento e recuperação da saúde.
Texto da Revogação
(*) Revogado pelo Decreto nº 62.255, de 8 de novembro de 2016