Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.381 de 19 de dezembro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica a Fazenda do Estado autorizada a receber, inclusive em razão de compensações ambientais decorrentes do que determina a Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação, sem quaisquer ônus ou encargos, as áreas de particulares inseridas no perímetro descrito no artigo 2º deste decreto.