Artigo 9º do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.314 de 29 de novembro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A entidade consignatária que praticar os atos descritos no artigo 8º deste decreto ou outras irregularidades, comprovadas em processo regular, terá seu código de consignação cassado mediante decisão publicada no Diário Oficial do Estado.
§ 1º
Da aplicação da penalidade prevista no "caput" deste artigo caberá pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.
§ 2º
Quando apenada com cassação, a entidade não poderá solicitar novo credenciamento pelo período de 2 (dois) anos, contados a partir da data da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.