Artigo 8º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.314 de 29 de novembro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 8º
É vedada à entidade consignatária:
I
informar e ceder a terceiros códigos de descontos que lhe tenham sido atribuídos;
II
utilizar os seus códigos para descontos de natureza diversa daqueles que lhe tenham sido autorizados;
III
transferir sua administração ou serviços, total ou parcialmente a terceiros.