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Artigo 8º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.314 de 29 de novembro de 2006

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Art. 8º

É vedada à entidade consignatária:

I

informar e ceder a terceiros códigos de descontos que lhe tenham sido atribuídos;

II

utilizar os seus códigos para descontos de natureza diversa daqueles que lhe tenham sido autorizados;

III

transferir sua administração ou serviços, total ou parcialmente a terceiros.

Art. 8º, II do Decreto Estadual de São Paulo 51.314 /2006