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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.314 de 29 de novembro de 2006

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Art. 6º

As consignações não poderão exceder, em sua totalidade, a 50% (cinqüenta por cento) dos vencimentos, proventos, soldos ou pensão do servidor público civil ou militar, ativo, inativo ou reformado ou do pensionista da administração direta e autárquica.

Parágrafo único

- Os descontos obrigatórios por força de lei, os decorrentes de ordem judicial, as pensões alimentícias, os de custeio de benefícios e auxílios e os de reposição ou indenização ao erário, terão preferência sobre quaisquer outros.

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 51.314 /2006