Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.314 de 29 de novembro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As consignações não poderão exceder, em sua totalidade, a 50% (cinqüenta por cento) dos vencimentos, proventos, soldos ou pensão do servidor público civil ou militar, ativo, inativo ou reformado ou do pensionista da administração direta e autárquica.
Parágrafo único
- Os descontos obrigatórios por força de lei, os decorrentes de ordem judicial, as pensões alimentícias, os de custeio de benefícios e auxílios e os de reposição ou indenização ao erário, terão preferência sobre quaisquer outros.