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Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.314 de 29 de novembro de 2006

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Art. 5º

Os descontos em folha de pagamento de que trata o artigo anterior, salvo os obrigatórios por lei, os decorrentes de ordem judicial, os de custeio de benefícios e auxílios e os de reposição ou indenização ao erário, somente serão admitidos com autorização expressa do consignado junto à entidade, sendo que a autorização deverá ser arquivada pela entidade consignatária, podendo ser requisitada, a qualquer momento, pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado da Coordenação da Administração Financeira da Secretaria da Fazenda, órgão gestor do sistema.

Art. 5º do Decreto Estadual de São Paulo 51.314 /2006