Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.314 de 29 de novembro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os descontos em folha de pagamento de que trata o artigo anterior, salvo os obrigatórios por lei, os decorrentes de ordem judicial, os de custeio de benefícios e auxílios e os de reposição ou indenização ao erário, somente serão admitidos com autorização expressa do consignado junto à entidade, sendo que a autorização deverá ser arquivada pela entidade consignatária, podendo ser requisitada, a qualquer momento, pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado da Coordenação da Administração Financeira da Secretaria da Fazenda, órgão gestor do sistema.