Artigo 4º, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.314 de 29 de novembro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Podem ser consignados em folha de pagamento os seguintes compromissos:
I
contribuições para a seguridade e previdência social, inclusive privada e complementar;
II
contribuições e/ou mensalidades estatutárias das entidades consignatárias;
III
quotas partes de sociedades cooperativas, formadas por servidores públicos civis e militares, ativos, inativos ou reformados ou por pensionistas da administração direta e autárquica;
IV
quotas partes de cooperativas de crédito, formadas por servidores públicos civis e militares, ativos, inativos ou reformados ou por pensionistas da administração direta e autárquica;
V
prestações e amortizações de empréstimos pessoais obtidos junto às cooperativas de crédito;
VI
prestações e amortizações referentes a aquisição de imóvel;
VII
contribuições para planos de seguro em geral e planos de saúde, inclusive odontológicos, contratados pelas entidades consignatárias;
VIII
despesas com a aquisição de gêneros alimentícios e mercadorias de primeira necessidade efetuadas nas cooperativas de consumo;
IX
pagamento de despesas hospitalares, com base em contratos firmados com as entidades consignatárias;
X
pagamento de despesas de assistência funeral, com base em contratos firmados com as entidades consignatárias
XI
despesas com a prestação de serviços de assistência jurídica, social e recreativa (aquisição de medicamentos, auxílio-mútuo, pecúlio, mensalidade educacional, clube de campo, colônia de férias, título de expansão social, turismo, dentre outros), com base em contratos firmados com as entidades consignatárias;
XII
compromissos originários do programa "Banco do Funcionário Público", oferecido pelo Banco Nossa Caixa S.A.;
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 55.357, de 18 de janeiro de 2010 (art. 16 – nova redação) "XII - empréstimos e financiamentos junto ao Banco do Brasil S.A.;". (NR)
XIII
compromissos originários de convênios firmados com órgãos públicos;
XIV
contribuição para o Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE correspondente à parcela referente a agregados;
XV
despesas de custeio de benefícios e auxílios concedidos pela administração direta e indireta do Estado;
XVI
reposição e indenização ao erário;
XVII
descontos decorrentes de mandado judicial ou por força de lei.