Artigo 4º, Inciso XI do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.314 de 29 de novembro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Podem ser consignados em folha de pagamento os seguintes compromissos:
I
contribuições para a seguridade e previdência social, inclusive privada e complementar;
II
contribuições e/ou mensalidades estatutárias das entidades consignatárias;
III
quotas partes de sociedades cooperativas, formadas por servidores públicos civis e militares, ativos, inativos ou reformados ou por pensionistas da administração direta e autárquica;
IV
quotas partes de cooperativas de crédito, formadas por servidores públicos civis e militares, ativos, inativos ou reformados ou por pensionistas da administração direta e autárquica;
V
prestações e amortizações de empréstimos pessoais obtidos junto às cooperativas de crédito;
VI
prestações e amortizações referentes a aquisição de imóvel;
VII
contribuições para planos de seguro em geral e planos de saúde, inclusive odontológicos, contratados pelas entidades consignatárias;
VIII
despesas com a aquisição de gêneros alimentícios e mercadorias de primeira necessidade efetuadas nas cooperativas de consumo;
IX
pagamento de despesas hospitalares, com base em contratos firmados com as entidades consignatárias;
X
pagamento de despesas de assistência funeral, com base em contratos firmados com as entidades consignatárias
XI
despesas com a prestação de serviços de assistência jurídica, social e recreativa (aquisição de medicamentos, auxílio-mútuo, pecúlio, mensalidade educacional, clube de campo, colônia de férias, título de expansão social, turismo, dentre outros), com base em contratos firmados com as entidades consignatárias;
XII
compromissos originários do programa "Banco do Funcionário Público", oferecido pelo Banco Nossa Caixa S.A.;
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 55.357, de 18 de janeiro de 2010 (art. 16 – nova redação) "XII - empréstimos e financiamentos junto ao Banco do Brasil S.A.;". (NR)
XIII
compromissos originários de convênios firmados com órgãos públicos;
XIV
contribuição para o Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE correspondente à parcela referente a agregados;
XV
despesas de custeio de benefícios e auxílios concedidos pela administração direta e indireta do Estado;
XVI
reposição e indenização ao erário;
XVII
descontos decorrentes de mandado judicial ou por força de lei.