Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.314 de 29 de novembro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As entidades referidas nos incisos II, IV, V e VI do artigo 2º deste decreto poderão ser admitidas e mantidas como consignatárias desde que preencham as seguintes condições:
I
estejam regularmente constituídas e registradas nos órgãos competentes;
II
possuam escrituração e registro contábeis exigidos pela legislação específica;
III
que a sua diretoria seja composta por servidores públicos civis e militares, ativos ou inativos ou reformados ou por pensionistas da administração direta e autárquica;
IV
que todas as funções diretivas da entidade sejam exercidas sem remuneração, por disposição estatutária expressa;
V
que não distribuam lucros a qualquer título;
VI
comprovem possuir no mínimo 300 (trezentos) associados contribuintes, servidores públicos civis e militares, ativos, inativos ou reformados ou pensionistas da administração direta e autárquica, que pertençam efetivamente à categoria funcional para a qual a entidade foi criada;
VII
depositem em instituições financeiras oficiais de crédito do Estado, todo o produto da arrecadação efetuada a qualquer título;
VIII
apliquem integralmente os seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
IX
franqueiem sua contabilidade e demais registros e controles à administração estadual.
§ 1º
Aplicam-se à entidade referida no inciso III do artigo 2º deste decreto as condições estabelecidas nos incisos I, II, III, IV e VI deste artigo.
§ 2º
Aplicam-se à entidade referida no inciso VII do artigo 2º deste decreto as condições estabelecidas nos incisos I, II, IV e VI deste artigo.