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Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.314 de 29 de novembro de 2006

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Art. 3º

As entidades referidas nos incisos II, IV, V e VI do artigo 2º deste decreto poderão ser admitidas e mantidas como consignatárias desde que preencham as seguintes condições:

I

estejam regularmente constituídas e registradas nos órgãos competentes;

II

possuam escrituração e registro contábeis exigidos pela legislação específica;

III

que a sua diretoria seja composta por servidores públicos civis e militares, ativos ou inativos ou reformados ou por pensionistas da administração direta e autárquica;

IV

que todas as funções diretivas da entidade sejam exercidas sem remuneração, por disposição estatutária expressa;

V

que não distribuam lucros a qualquer título;

VI

comprovem possuir no mínimo 300 (trezentos) associados contribuintes, servidores públicos civis e militares, ativos, inativos ou reformados ou pensionistas da administração direta e autárquica, que pertençam efetivamente à categoria funcional para a qual a entidade foi criada;

VII

depositem em instituições financeiras oficiais de crédito do Estado, todo o produto da arrecadação efetuada a qualquer título;

VIII

apliquem integralmente os seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

IX

franqueiem sua contabilidade e demais registros e controles à administração estadual.

§ 1º

Aplicam-se à entidade referida no inciso III do artigo 2º deste decreto as condições estabelecidas nos incisos I, II, III, IV e VI deste artigo.

§ 2º

Aplicam-se à entidade referida no inciso VII do artigo 2º deste decreto as condições estabelecidas nos incisos I, II, IV e VI deste artigo.

Art. 3º do Decreto Estadual de São Paulo 51.314 /2006