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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.314 de 29 de novembro de 2006

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Art. 2º

Poderão ser admitidos como consignatários:

I

os órgãos da administração direta e indireta do Estado;

II

as cooperativas habitacionais e de consumo formadas por servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e reformados ou por pensionistas da administração direta e autárquica, que comprovem o devido registro conforme estabelece a Lei federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, mediante certidão atualizada;

III

as cooperativas de crédito constituídas e integradas por servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e reformados ou por pensionistas da administração direta e autárquica, que comprovem, mediante certidão atualizada, estar em conformidade com as exigências da Lei federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e devidamente registradas no Banco Central do Brasil;

IV

as entidades de classe representativas de servidores públicos civis e militares, ativos, inativos ou reformados ou de pensionistas da administração direta e autárquica;

V

as entidades constituídas por servidores públicos civis e militares, ativos, inativos ou reformados ou por pensionistas da administração direta e autárquica, sem finalidades lucrativas, com caráter filantrópico, educativo e/ou de assistência social;

VI

os clubes, grêmios ou entidades recreativas constituídas por servidores públicos civis e militares, ativos, inativos ou reformados ou por pensionistas da administração direta e autárquica;

VII

os institutos de seguridade social e os clubes de investimentos dos empregados de empresas sob controle direto ou indireto do Estado de São Paulo, em qualquer época, desde que constituídos na forma da legislação específica aplicável a cada uma de suas atividades.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 55.357, de 18 de janeiro de 2010 (art. 15 – acrescenta inciso) "VIII - o Banco do Brasil S.A..".

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 51.314 /2006