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Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.314 de 29 de novembro de 2006

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Art. 11

No ato do repasse dos valores das consignações previamente autorizadas pelos servidores públicos civis e militares, ativos, inativos ou reformados e pelos pensionistas, serão descontados até 2% (dois por cento) do valor das consignações para custeio do respectivo serviço.

Parágrafo único

- O desconto previsto neste artigo far-se-á independentemente do custo dos serviços executados pela empresa ou órgão encarregado do processamento da folha de pagamento.

Art. 11, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 51.314 /2006