JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.314 de 29 de novembro de 2006

Acessar conteúdo completo

Art. 10

As entidades admitidas como consignatárias deverão obrigatoriamente, ouvido o Departamento de Despesa de Pessoal do Estado da Coordenação da Administração Financeira da Secretaria da Fazenda, celebrar contrato com a empresa ou órgão encarregado do processamento da folha de pagamento.

Art. 10 do Decreto Estadual de São Paulo 51.314 /2006