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Artigo 9º do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.242 de 03 de novembro de 2006

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Art. 9º

O Secretário da Fazenda poderá editar ato próprio para detalhar as disposições deste decreto, cabendo-lhe, ainda, regulamentar e instaurar o procedimento seletivo a que se refere o artigo 3º deste decreto, mediante resolução conforme modelo constante do Anexo II que faz parte integrante deste decreto.

Art. 9º do Decreto Estadual de São Paulo 51.242 /2006