Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.242 de 03 de novembro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Ao Banco Nossa Caixa S.A. será assegurado o direito à subvenção nas mesmas condições praticadas pela instituição financeira vencedora do processo seletivo mencionado no artigo 3º deste decreto.
Parágrafo único
- Preliminarmente à instauração dos leilões disciplinados no artigo 3º deste decreto, deverá ser identificada a parcela dos recursos orçamentários destinados ao coeficiente de equalização que poderá ser utilizada para o exercício da faculdade estabelecida no "caput" deste artigo.