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Artigo 8º do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.242 de 03 de novembro de 2006

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Art. 8º

Ao Banco Nossa Caixa S.A. será assegurado o direito à subvenção nas mesmas condições praticadas pela instituição financeira vencedora do processo seletivo mencionado no artigo 3º deste decreto.

Parágrafo único

- Preliminarmente à instauração dos leilões disciplinados no artigo 3º deste decreto, deverá ser identificada a parcela dos recursos orçamentários destinados ao coeficiente de equalização que poderá ser utilizada para o exercício da faculdade estabelecida no "caput" deste artigo.

Art. 8º do Decreto Estadual de São Paulo 51.242 /2006