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Artigo 7º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.242 de 03 de novembro de 2006

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Art. 7º

Será instituído um comitê permanente, com a participação de representantes da Secretaria da Fazenda, da Secretaria de Economia e Planejamento e da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, sob a coordenação da primeira, ao qual competirá:

I

desenvolver e implementar sistema de controle que viabilize às instituições financeiras o acesso a informações atualizadas acerca das operações contratadas e que aponte, automaticamente, a inclusão das empresas no Programa ME COMPETITIVA;

II

receber, até o 5º (quinto) dia útil da cada mês, os demonstrativos das operações efetuadas pelas instituições financeiras no mês anterior, e proceder à análise necessária para efetuar, até o 10º (décimo) dia útil do mesmo mês, o pagamento das subvenções correspondentes;

III

proceder, na hipótese de descumprimento do disposto no artigo 6º deste decreto, ao descredenciamento da instituição financeira, que ficará impedida de participar de outros processos seletivos instaurados no âmbito do Programa ME COMPETITIVA;

IV

descaracterizar as operações realizadas em desacordo com as normas previstas na Lei nº 12.187, de 5 de janeiro de 2006, e com as regras estabelecidas neste decreto, hipótese em que a instituição financeira ficará obrigada a devolver a subvenção recebida do Estado;

V

auditar as operações realizadas, a cada semestre, podendo descredenciar as instituições financeiras na hipótese de verificação de fraude ou constatação de ocorrência de vinculação ou condicionamento de financiamento concedido no âmbito do Programa ME COMPETIVA a outras operações ou produtos oferecidos pela instituição, nos termos do artigo 17 da Resolução nº 2.892, de 27 de setembro de 2001, do Conselho Monetário Nacional.

Parágrafo único

- Poderão ser convidados para acompanhar as atividades do Comitê até 2 (dois) representantes de entidades empresariais, sem fins lucrativos, sediadas no Estado de São Paulo e com comprovada atuação de apoio às Micro, Pequenas e Médias Empresas paulistas.

Art. 7º, II do Decreto Estadual de São Paulo 51.242 /2006