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Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.242 de 03 de novembro de 2006

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Art. 6º

As instituições financeiras selecionadas terão o prazo máximo de 6 (seis) meses para comprovar a aplicação de, pelo menos, 70% (setenta por cento) do montante total ofertado no âmbito do Programa ME COMPETITIVA na efetiva concessão de empréstimos às microempresas e empresas de pequeno porte que declarem preencher as condições para sua obtenção.

Art. 6º do Decreto Estadual de São Paulo 51.242 /2006