Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.242 de 03 de novembro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As instituições financeiras selecionadas terão o prazo máximo de 6 (seis) meses para comprovar a aplicação de, pelo menos, 70% (setenta por cento) do montante total ofertado no âmbito do Programa ME COMPETITIVA na efetiva concessão de empréstimos às microempresas e empresas de pequeno porte que declarem preencher as condições para sua obtenção.