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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.242 de 03 de novembro de 2006

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Art. 5º

As instituições financeiras deverão destinar, obrigatoriamente, o mínimo de 30% (trinta por cento) dos recursos operados no âmbito do Programa ME COMPETITIVA à concessão de financiamentos destinados a empreendimentos:

I

inseridos em programas de fomento regional ou setorial, definidos em legislação estadual ou do Município no qual a empresa esteja sediada;

II

que estejam estruturados em aglomeração empresarial, arranjos produtivos locais ou organizados, cooperativas de produção ou de exportação, incubadoras tecnológicas, consórcios, associações empresariais ou em parques tecnológicos.

Parágrafo único

- A Secretaria da Fazenda poderá, mediante regulamentação própria, alterar as aplicações prioritárias definidas neste dispositivo, respeitado o limite máximo de comprometimento exigido, de 30% (trinta por cento), calculado sobre o montante total de financiamentos efetivamente concedidos pela instituição financeira no âmbito do Programa ME COMPETIVA.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 51.242 /2006