Artigo 5º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.242 de 03 de novembro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As instituições financeiras deverão destinar, obrigatoriamente, o mínimo de 30% (trinta por cento) dos recursos operados no âmbito do Programa ME COMPETITIVA à concessão de financiamentos destinados a empreendimentos:
I
inseridos em programas de fomento regional ou setorial, definidos em legislação estadual ou do Município no qual a empresa esteja sediada;
II
que estejam estruturados em aglomeração empresarial, arranjos produtivos locais ou organizados, cooperativas de produção ou de exportação, incubadoras tecnológicas, consórcios, associações empresariais ou em parques tecnológicos.
Parágrafo único
- A Secretaria da Fazenda poderá, mediante regulamentação própria, alterar as aplicações prioritárias definidas neste dispositivo, respeitado o limite máximo de comprometimento exigido, de 30% (trinta por cento), calculado sobre o montante total de financiamentos efetivamente concedidos pela instituição financeira no âmbito do Programa ME COMPETIVA.