JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.242 de 03 de novembro de 2006

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O credenciamento de instituições financeiras, para concessão de financiamentos no âmbito do Programa ME COMPETITIVA, será realizado perante a Secretaria da Fazenda, mediante assinatura de termo de adesão, conforme Anexo I, que faz parte integrante deste decreto, seguido de procedimento(s) seletivo(s) simplificado(s), sob a forma de leilão, observadas as seguintes regras básicas:

I

participação exclusivamente de instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na forma definida pela Lei federal no 4.595, de 31 de dezembro de 1964 e suas atualizações, e que possuam, no mínimo, 100 (cem) agências ou postos de atendimento bancário instalados no Estado de São Paulo;

II

critério de seleção consistente no menor coeficiente de compensação demandada, levando em conta o montante total de empréstimos que a instituição pretende conceder no âmbito do Programa ME COMPETIVA e o valor requerido a título de subvenção econômica do Estado, destinado à equalização da taxa de juros a ser praticada, reservando-se ao Estado a possibilidade de recusa parcial ou total das propostas apresentadas, quando incompatíveis com o valor da subvenção econômica efetivamente disponibilizada para o correspondente leilão;

III

faculdade, a critério do Estado, de utilização de coeficiente de compensação único, admitindo-se, nesse caso, todas as propostas que contemplem coeficiente igual ou inferior ao apurado, distribuindo-se o valor disponibilizado proporcionalmente às propostas aceitas, desprezando-se a parcela não inteira desse resultado.

Art. 3º, II do Decreto Estadual de São Paulo 51.242 /2006