Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.242 de 03 de novembro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Terão acesso ao Programa ME COMPETITIVA, instituído pela Lei nº 12.187, de 5 de janeiro de 2006 , as microempresas e empresas de pequeno porte que tenham sede no Estado de São Paulo, cujo faturamento anual não ultrapasse R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
§ 1º
A Secretaria da Fazenda poderá, mediante regulamentação própria, alterar o valor proposto para ajustá-lo aos propósitos do Programa.
§ 2º
Constitui condição necessária para o acesso ao Programa ME COMPETITIVA a comprovação da situação da empresa perante o Fisco Estadual, consistente na exigência da apresentação de certidão comprobatória de regularidade fiscal relativa ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICMS e de outros tributos estaduais.