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Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.242 de 03 de novembro de 2006

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Art. 1º

Terão acesso ao Programa ME COMPETITIVA, instituído pela Lei nº 12.187, de 5 de janeiro de 2006 , as microempresas e empresas de pequeno porte que tenham sede no Estado de São Paulo, cujo faturamento anual não ultrapasse R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).

§ 1º

A Secretaria da Fazenda poderá, mediante regulamentação própria, alterar o valor proposto para ajustá-lo aos propósitos do Programa.

§ 2º

Constitui condição necessária para o acesso ao Programa ME COMPETITIVA a comprovação da situação da empresa perante o Fisco Estadual, consistente na exigência da apresentação de certidão comprobatória de regularidade fiscal relativa ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICMS e de outros tributos estaduais.

Art. 1º do Decreto Estadual de São Paulo 51.242 /2006