Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.242 de 03 de novembro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Terão acesso ao Programa ME COMPETITIVA, instituído pela Lei nº 12.187, de 5 de janeiro de 2006 , as microempresas e empresas de pequeno porte que tenham sede no Estado de São Paulo, cujo faturamento anual não ultrapasse R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
§ 1º
A Secretaria da Fazenda poderá, mediante regulamentação própria, alterar o valor proposto para ajustá-lo aos propósitos do Programa.
§ 2º
Constitui condição necessária para o acesso ao Programa ME COMPETITIVA a comprovação da situação da empresa perante o Fisco Estadual, consistente na exigência da apresentação de certidão comprobatória de regularidade fiscal relativa ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICMS e de outros tributos estaduais.