Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.150 de 03 de outubro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Podem ser implementadas ou desenvolvidas na Reserva Particular do Patrimônio Natural, atividades de pesquisa científica e a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais, inclusive com apoio de universidades, entidades afim ou órgão público.
§ 1º
É vedado o desenvolvimento de atividades que comprometam ou alterem os atributos naturais da Reserva Particular do Patrimônio Natural que justificaram sua criação.
§ 2º
Eventuais atividades a serem desenvolvidas ou implementadas na Reserva Particular do Patrimônio Natural, por iniciativa do órgão público, instituição de ensino, científica ou outra de qualquer natureza deverão ser compatíveis com o estipulado no Plano de Manejo e dependerão de autorização prévia do proprietário do imóvel, no que diz respeito a entrar na área para desenvolvimento das atividades, bem como devem ser objeto de informação ou relatório à Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, para registro e acompanhamento do manejo e da utilização da Reserva.