Artigo 8º do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.150 de 03 de outubro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Toda Reserva Particular do Patrimônio Natural deverá dispor de Plano de Manejo elaborado pelo proprietário da área, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses da assinatura do Termo de Compromisso.
§ 1º
A partir da criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural e até que seja estabelecido o Plano de Manejo, devem ser formalizadas e implementadas ações de proteção e fiscalização.
§ 2º
A Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo prestará orientação técnica e científica ao proprietário de Reserva Particular do Patrimônio Natural, sempre que possível, para a elaboração de Plano de Manejo.