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Artigo 7º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.150 de 03 de outubro de 2006

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Art. 7º

A Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo deve, no prazo de 120 (cento e vinte) dias da data de protocolo do requerimento:

I

emitir laudo de vistoria do imóvel, com a descrição da área, compreendendo a tipologia vegetal, a paisagem, a hidrografia e o estado de conservação dos atributos ambientais, relacionando as atividades desenvolvidas no local e indicando as eventuais pressões potencialmente degradantes do ambiente;

II

providenciar a publicação, no Diário Oficial do Estado de São Paulo, de notícia de requerimento de criação da Reserva Particular do Patrimônio Natural, assegurando-se o prazo de 10 (dez) dias úteis para manifestação;

III

emitir parecer conclusivo acerca da área cujo reconhecimento como Reserva Particular do Patrimônio Natural se requer, e, se favorável, dar a conhecer ao proprietário o conteúdo do Termo de Compromisso a ser firmado, de acordo com o modelo anexo a este decreto;

IV

encaminhar ao Secretário de Estado do Meio Ambiente proposta de reconhecimento da área como Reserva Particular do Patrimônio Natural;

V

convocar o proprietário da área para no prazo de 30 (trinta) dias assinar o Termo de Compromisso, de acordo com o modelo anexo a este decreto, após o reconhecimento da mesma por ato do Secretário do Meio Ambiente.

§ 1º

Após a publicação do ato de reconhecimento e da assinatura do Termo de Compromisso, o proprietário deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, promover a averbação do Termo de Compromisso, gravando a área do imóvel reconhecida como Reserva Particular do Patrimônio Natural perante o Registro de Imóveis competente, encaminhando cópia autenticada à Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo.

§ 2º

O descumprimento pelo proprietário, das obrigações referidas neste artigo, importará na revogação da resolução de reconhecimento.

Art. 7º, III do Decreto Estadual de São Paulo 51.150 /2006