Artigo 7º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.150 de 03 de outubro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo deve, no prazo de 120 (cento e vinte) dias da data de protocolo do requerimento:
I
emitir laudo de vistoria do imóvel, com a descrição da área, compreendendo a tipologia vegetal, a paisagem, a hidrografia e o estado de conservação dos atributos ambientais, relacionando as atividades desenvolvidas no local e indicando as eventuais pressões potencialmente degradantes do ambiente;
II
providenciar a publicação, no Diário Oficial do Estado de São Paulo, de notícia de requerimento de criação da Reserva Particular do Patrimônio Natural, assegurando-se o prazo de 10 (dez) dias úteis para manifestação;
III
emitir parecer conclusivo acerca da área cujo reconhecimento como Reserva Particular do Patrimônio Natural se requer, e, se favorável, dar a conhecer ao proprietário o conteúdo do Termo de Compromisso a ser firmado, de acordo com o modelo anexo a este decreto;
IV
encaminhar ao Secretário de Estado do Meio Ambiente proposta de reconhecimento da área como Reserva Particular do Patrimônio Natural;
V
convocar o proprietário da área para no prazo de 30 (trinta) dias assinar o Termo de Compromisso, de acordo com o modelo anexo a este decreto, após o reconhecimento da mesma por ato do Secretário do Meio Ambiente.
§ 1º
Após a publicação do ato de reconhecimento e da assinatura do Termo de Compromisso, o proprietário deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, promover a averbação do Termo de Compromisso, gravando a área do imóvel reconhecida como Reserva Particular do Patrimônio Natural perante o Registro de Imóveis competente, encaminhando cópia autenticada à Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo.
§ 2º
O descumprimento pelo proprietário, das obrigações referidas neste artigo, importará na revogação da resolução de reconhecimento.