Artigo 6º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.150 de 03 de outubro de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O proprietário interessado que seu imóvel seja integral ou parcialmente reconhecido como Reserva Particular do Patrimônio Natural deve dirigir requerimento à Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, instruído com os seguintes documentos:
I
comprovação de dominialidade, representada por certidão atualizada do registro do imóvel, emitido pelo serviço de Registro de Imóveis competente, acompanhada de certidão negativa de ônus reais, ou, se for o caso, da anuência dos credores para a instituição da Reserva Particular do Patrimônio Natural;
II
no caso de pessoa física, cédula de identidade do proprietário ou de procuração, por instrumento público, com poderes específicos, se for o caso, assim como, se legalmente necessário, documento comprobatório de outorga uxória;
III
no caso de pessoa jurídica, atos constitutivos atualizados, CNPJ, designação de representante legal com atribuições e poderes específicos, ou procuração com poderes específicos, e documentos do responsável legal;
IV
comprovante de quitação do Imposto Territorial Rural - ITR ou Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, conforme o caso;
V
mapa da propriedade, em escala compatível, com descrição das divisas e identificação dos confrontantes e da área proposta como Reserva Particular do Patrimônio Natural.