JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 51.150 de 03 de outubro de 2006

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

O proprietário interessado que seu imóvel seja integral ou parcialmente reconhecido como Reserva Particular do Patrimônio Natural deve dirigir requerimento à Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, instruído com os seguintes documentos:

I

comprovação de dominialidade, representada por certidão atualizada do registro do imóvel, emitido pelo serviço de Registro de Imóveis competente, acompanhada de certidão negativa de ônus reais, ou, se for o caso, da anuência dos credores para a instituição da Reserva Particular do Patrimônio Natural;

II

no caso de pessoa física, cédula de identidade do proprietário ou de procuração, por instrumento público, com poderes específicos, se for o caso, assim como, se legalmente necessário, documento comprobatório de outorga uxória;

III

no caso de pessoa jurídica, atos constitutivos atualizados, CNPJ, designação de representante legal com atribuições e poderes específicos, ou procuração com poderes específicos, e documentos do responsável legal;

IV

comprovante de quitação do Imposto Territorial Rural - ITR ou Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, conforme o caso;

V

mapa da propriedade, em escala compatível, com descrição das divisas e identificação dos confrontantes e da área proposta como Reserva Particular do Patrimônio Natural.

Art. 6º, I do Decreto Estadual de São Paulo 51.150 /2006